19.10.21

TJTO julga caso de rescisão de compra e venda de imóvel: AELO diz que cabe recurso

Decisão afasta a aplicação da Lei nº 13.786/18 ao caso julgado, mantendo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça

A advogada conta que a imobiliária que vendeu o imóvel ao consumidor queria que a multa de 10% fosse calculada em cima do valor atualizado do contrato que corresponde ao valor máximo estipulado pela Lei 13.786/18. “Em alguns casos isso pode significar que os compradores que rescindem o contrato de compra e venda devam devolver o imóvel à empresa vendedora sem direito à restituição de qualquer quantia paga”, completa a advogada Ana Carolina Moraes do escritório Paulo Moraes Advocacia, que também participou do caso.

A Lei de Distratos (Lei 13.786/18), em seu art. 32-A, prevê a aplicação de multa de até 10% (dez por cento) do valor atualizado do imóvel em favor de empresas vendedoras de loteamentos em casos de desistência da compra por parte do consumidor e a restituição do valor restante ao desistente em até 12 meses após a rescisão contratual. No caso, os desembargadores tocantinenses entenderam que a lei não poderia se aplicar a distratos anteriores à sua vigência e este julgamento sinaliza a tendência do resultado dos próximos julgamentos de casos similares.

O caso analisado pelo TJ-TO tratava de um distrato realizado em 2011 pelo comprador do imóvel. De acordo com o tribunal, atualmente 1.766 processos estavam suspensos à espera deste julgamento.

Em nota, a Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano do Tocantins (AELO-TO) esclareceu que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que deve pacificar o entendimento sobre o distrato de lotes/terrenos, está em trâmite, aguardando julgamento do Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO). As Câmaras Julgadoras, inclusive, anularam inúmeras sentenças proferidas antes da conclusão do julgamento definitivo do IRDR, que certamente acontecerá perante os Tribunais Superiores.