19.10.21
Distrato imobiliário
Decisão afasta aplicação da Lei nº 13.786/18, mantendo entendimento do STJ
Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) afastou a aplicação da Lei nº 13.786/18, conhecida como Lei do Distrato, em um caso de rescisão contratual ocorrido antes de sua vigência. A medida reforça um entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a impossibilidade de aplicar retroativamente essa legislação. O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) decidiu que a multa aplicada ao consumidor que deu causa ao distrato de imóveis em contrato firmado antes de 2018 não poderá ser superior a 10%. “Os desembargadores determinaram a rescisão contratual, com a consequente devolução de 90% dos valores efetivamente pagos pelo comprador corrigidos desde a data de desembolso de cada parcela, em parcela única”, explica a advogada Flávia Paulo dos Santos Oliveira, defensora da tese vencedora e especialista em Direito Imobiliário do escritório Paulo Moraes Advocacia.
Entendimento sobre a aplicação da Lei de Distratos
A Lei nº 13.786/18 foi criada para regulamentar a desistência de contratos de compra de imóveis na planta. Entre seus principais dispositivos, destaca-se a previsão de multa de até 10% sobre o valor atualizado do imóvel em favor das empresas vendedoras em casos de desistência por parte do consumidor. Além disso, a norma determina a devolução do saldo restante ao comprador desistente no prazo de até 12 meses após a rescisão contratual.
No entanto, a advogada Flávia Paulo explica que essa legislação deve ser aplicada apenas para contratos firmados após sua entrada em vigor. “A tentativa de aplicar a lei retroativamente tem gerado conflitos judiciais, especialmente em casos de contratos antigos onde a jurisprudência já era consolidada em favor do consumidor”, aponta a advogada.
Multa abusiva contestada
A advogada Ana Carolina Moraes, do escritório Paulo Moraes Advocacia, participou do caso julgado e detalhou a tentativa da imobiliária em aplicar a multa de 10% com base no valor atualizado do contrato. “Essa interpretação pode levar a situações em que os consumidores, ao desistirem do contrato, precisem devolver o imóvel sem direito à restituição de qualquer quantia paga. É uma situação extremamente desfavorável para o comprador”, destacou.
Impacto da decisão no Tocantins
O caso julgado envolvia um distrato realizado em 2011, anterior à vigência da Lei de Distratos. Os desembargadores do TJ-TO decidiram pela inaplicabilidade da norma, sinalizando um caminho jurídico claro para outros casos semelhantes. Atualmente, mais de 1.700 processos aguardam decisão em razão desse tema no estado.
A decisão traz alívio para muitos consumidores, mas também gera apreensão no mercado imobiliário. A Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano do Tocantins (AELO-TO) destacou que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) está em trâmite no TJ-TO e aguarda julgamento pelo Pleno. O objetivo é pacificar o entendimento sobre a rescisão de contratos de lotes e terrenos.
Previsão de decisão definitiva
A expectativa é que a questão chegue aos Tribunais Superiores para uma resolução definitiva. Enquanto isso, muitas sentenças têm sido anuladas até a conclusão do julgamento do IRDR.
A advogada Flávia Paulo reforça a importância de que consumidores estejam atentos ao cenário jurídico e busquem orientação profissional ao enfrentar problemas relacionados à rescisão de contratos imobiliários. “Decisões como essa fortalecem a segurança jurídica e garantem direitos já consolidados. É fundamental acompanhar o desdobramento desses casos para evitar prejuízos financeiros”, conclui.
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